O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação do Procon no País.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a proteção dos interesses do consumidor ganhou força e proteção do Estado, e foi incluído como um dos princípios gerais da ordem econômica e financeira do País. Desde então, o CDC disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

Um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que, em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Pode-se dizer que o CDC é uma das leis mais avançadas do mundo, pois a defesa dos interesses do consumidor está em processo de evolução constante, haja vista o consumidor estar mais atencioso, consciente, antenado, buscando informações sobre seus direitos e deveres dos fornecedores de produtos e serviços.

Desde março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou pandemia do Novo Coronavírus, o Brasil se deparou com um cenário, até então, desconhecido: comércio de portas fechadas, isolamento social e uma grande incerteza quanto ao futuro. Em meio a tudo isso, empresas iniciaram as operações por meio do home-office e lojas físicas passaram a investir no e-commerce. Entretanto, não foi apenas a forma de vender que mudou. O comportamento do consumidor respondeu à altura e vem se moldando à nova realidade. O consumo, claro, não deixou de existir, mas sofreu um grande impacto, especialmente no que diz respeito ao como e ao que comprar.

Assim, a proteção da privacidade se tornou um dos grandes temas do Direito do Consumidor no mundo. A “digitalização da vida” resulta em práticas invasivas e com potencial discriminatório a consumidores (selecionando os “bons” e os “indesejáveis”, pelo uso de seus dados pessoais), devendo ser reforçada a atuação do Estado em temas como comercialização de dados, imposição de cláusulas abusivas em contratos de adesão, entre outros. Necessário, portanto, o respeito ao direito à autodeterminação informativa, devolvendo ao titular (o consumidor) o controle do acesso, uso e eventual supressão de seus dados pessoais nos mais diversos bancos de dados de consumo.

O Dia Mundial do Consumidor, portanto, deve servir para que se reafirme a posição da defesa do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro: seu status constitucional, de direito fundamental e princípio da ordem econômica, as normas de ordem pública e interesse social do Código, a responsabilidade objetiva como regra, a manutenção do consumidor como vulnerável e a garantia à sua dignidade.

Rodrigo Nazato

Presidente Comissão do Direito do Consumidor

Categorias: Artigos

0 comentário

Deixe um comentário

Avatar placeholder

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *