Não há como afirmar com exatidão quando e onde as relações consumeiristas materializaram-se pela primeira vez, afinal, desde os primórdios da civilização, com certeza, havia pessoas que vendiam seus produtos ou ofereciam seus serviços, ao passo que havia pessoas que se utilizavam destes bens e serviços, pagando por eles.

O Código de Hamurabi, legislação mais antiga que se tem conhecimento, tratou de contribuir com estes pequenos fragmentos que tomariam forma e se tornariam o que conhecemos hoje por proteção do consumidor.

Na Espanha e na França havia previsão de sanções extremamente dolorosas e vexatórias, como banho escaldante para aqueles que vendessem leite com água para inchar seu volume.

O Direito Brasileiro sedimentou suas raízes no Direito Romano, marco importante na defesa dos direitos dos consumidores ao instituir as ações redibitórias e a quanti minoris, que amparavam os consumidores em caso de aquisições de produtos eivados de vícios de qualidade ou quantidade. Ações estas que foram agasalhadas pelo direito pátrio.

Merece destaque, como um dos pilares da nova fase dos direitos do consumidor, a Revolução Americana de 1776, que rompeu com as imposições mercantilistas da Inglaterra colonial, configurando-se verdadeira luta pelos direitos de liberdade, o que abarcava liberdade de consumir.

Todavia, a primeira vez que os Estados Unidos da América se debruçaram sob a normatização e proteção dos direitos dos consumidores foi em 15 de março de 1962, quando o então presidente John Kennedy emitiu ao Congresso dos EUA a mundialmente conhecida “Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor”.

A Organização das Nações Unidas, em 11 de dezembro de 1969, aprovou a Resolução nº 2.542, disciplinando toda sistemática de proteção ao consumidor. Ato contínuo, a Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, em sua 29ª Sessão, realizada em Genebra, reconheceu direitos básicos ao consumidor, cabendo destacar à segurança, à integridade física, à intimidade, à honra, à informação e o respeito à dignidade da pessoa humana.

No Brasil destaca-se o surgimento do PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), em 1976, que é fundação vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, intentando elaborar e executar a política estadual de proteção ao consumidor.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu que a figura do consumidor merecia proteção especial e inseriu no Art. 5º, inciso XXXII, o seguinte enunciado normativo “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; dois anos depois foi promulgada a Lei nº 8.078/90, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor, sendo oportuno afirmar que o referido diploma legal alcança com maestria a finalidade para o qual foi criado, sendo modelo para diversos outros Estados.

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor insurge na busca de igualdade entre consumidor e fornecedor.

Gabriel Silva Aranjues
Presidente da Comissão OAB vai à faculdade

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