1. pode o advogado fazer marketing jurídico nas redes sociais, tais como INSTAGRAM e FACEBOOK, com seu nome e especialidade e, ainda, disponibilizar seus telefones para contato.
2. não pode o advogado disponibilizar link em suas redes sociais que remeta o consumidor ao seu whatsapp e responder consultas “online”, porque este tipo de assessoria exacerba ao grau máximo a impessoalidade da relação entre cliente e advogado, comprometendo a confiança que deve existir entre ambos (art. 10 do CED), além de esbarrar no sigilo profissional previsto no artigo 34, IV do Estatuto e 35 e 38 do CED, exceção feita as consultas de clientes antigos do advogado, que em razão da distância e, após o período epidêmico a que fomos acometidos, preferem comunicar-se através dos inúmeros aplicativos que agora existem, em especial o whatsapp. Proc. 25.0886.2024.000010-5- v.u., em 21/03/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. MÁRCIO ARAÚJO OPROMOLLA, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. JAIRO HABER.

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