Sessão Extraordinária, apreciação do pedido de suspensão preventiva. Presentes os requisitos da suspensão preventiva pela captação indevida de clientes utilizando-se de empresa de consultoria e assessoria administrativa para a captação de clientela em nicho único, em especial, benefícios previdenciários junto ao INSS. Trata-se de conduta incompatível com advocacia, art. 34, XXV, do EAOAB, sujeito a suspensão preventiva, art. 37, I, do EAOB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do PLENO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar ao representado a pena de suspensão preventiva até 180 (cento e oitenta) dias, até a realização da apuração disciplinar, ou a que vier primeiro (OAB, Tribunal de Ética, Processo nº 22.0000.2019.010547-5. Órgão Julgador: Conselho Pleno do Tribunal
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