No dia 29/08/2023, a Comissão de Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados se reuniu no seu encontro mensal do grupo de estudos, no qual debateram sobre o tortuoso tema da “Responsabilidade civil dos influenciadores digitais”.
A condução e apresentação ficou a cargo da Dra. Livia Froner Moreno Ramiro, presidente da Comissão, mestre em Direito Civil pela USP, especialista em Direito Processual Civil pela EPM e especialista LLM em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais pela FMP.
Durante a apresentação, ela destacou o conceito e suposto enquadramento do influenciador digital nos diplomas legais vigentes, tais como Codigo de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Em resumo, entendeu-se que os influenciadores digitais são criadores de conteúdo, remunerados direta ou indiretamente, para divulgarem produtos e serviços em seus perfis nas redes sociais, através de fotos e vídeos. Para tanto, podem ser enquadrados como pessoas que exercem um marketing de influência tão conhecido pelos garotos propagandas, como por exemplo, o caso do produto bombril, dentre outros.
A discussão girou em torno se os influenciadores digitais podem ser equiparados a outros meios de comunicação e/ou tratados na figura do fornecedor, participante da cadeia de consumo, o que diferenciaria a hipótese da incidência do artigo legal que incide sobre o caso e a responsabilidade civil.
Com efeito, na apresentação, ementas de julgados dos tribunais brasileiros foram debatidos e analisados pelo grupo.
Em seguida, a Dra. Lívia trouxe notícia de recente lei aprovada na França que regulamentou a profissão de influenciador digital, primeiro país europeu a fazê-lo, com os seus aspectos gerais.
Por fim, sem pretensão de esgotar o tema ou dar uma solução definitiva, o grupo concluiu que o tema demanda debates profundos, cujo cenário ideal seria a regulamentação por lei específica, debatida com a academia, estudos científicos e participação popular.
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