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ICMS DIFAL – A ETERNA INSEGURANÇA JURÍDICA
O Constituinte Originário adotou mecanismo erigido na CF/88 que permitia a repartição do ICMS entre os Estados de origem e destino das mercadorias. Essa repartição não era plena e se limitava às operações interestaduais cujo destinatário da mercadoria fosse contribuinte do ICMS restando devido o ICMS ao Estado de origem quando destinadas a não contribuintes. Reclamações dos Estados não industrializados sempre ocorreram, contudo, a revolução na forma de consumo trazida pelo comércio eletrônico colocou uma Leia mais…









