A ternura é direito fundamental da pessoa humana.

O direito ao respeito da pessoa idosa, princípio e norma fundamental, estatuída no art. 10, caput e parágrafo segundo, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), em harmonia com os direitos à liberdade e dignidade, que compõem o seu Capítulo II, do Título II (Dos Direitos Fundamentais), é um dos eixos axiológicos normativos da afirmação do protagonismo do Direito e da Política Social, consagrados na Constituição Federal/1988, especialmente, os art. 1º, III e 3º, IV e o art. 230. Antes de tudo, o direito ao respeito da pessoa idosa constitui-se em direito personalíssimo.

Assim, de forma lapidar é o supracitado parágrafo segundo, do art. 10, do Estatuto da Pessoa Idosa, a saber:
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

Como fonte subsidiária de hermenêutica, interpretação e aplicação de Direito, vale-se da acepção comum e etimológica do termo respeito, para melhor compreensão da finalidade e eficácia da norma em pauta, uma vez que a Língua Portuguesa, ainda, é o idioma oficial da República, portanto, obrigatória na prática de todos os atos, procedimentos e comunicação social, conforme preceitua o art. 13, caput, da C.F., como se infere no uso das terminologias legais, por exemplo, o disposto no art. 192, do CPC.

Respeito é derivado do vocábulo latino respectus, que significa olhar outra vez; logo, algo ou alguém, que merece um segundo olhar, é algo ou pessoa digna de respeito.

Por isso, respeito pressupõe visibilidade da pessoa idosa, condição essencial do exercício da cidadania ativa (status civitatis activae), como estabelece o artigo VI, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa humana, perante a lei).

Há perplexidades desafiando o mundo jurídico, cada vez mais assoberbado pelas demandas, vulnerabilidades sociais e distanciamento dos Poderes Constituídos em corresponder aos anseios do Povo, de tal modo que normas fundamentais positivadas têm sido tolhidas em sua eficácia, tornando-se expressões retóricas no sentido pejorativo e subjugadas pelo fetichismo normativo (interpretação literal e unilateral da norma jurídica, sem atentar ou explorar todas as possibilidades ou aberturas desta, principalmente, quanto ao conteúdo valorativo e a perspectiva sistêmica do próprio ordenamento jurídico).

O discurso jurídico, político e a hegemonia midiática dominantes apregoam a Carta da República, sobre a qual Ulysses Guimarães afirmava ser o documento da liberdade, da dignidade, da democracia e da justiça social do Brasil, todavia, quando de sua concreção, o que se tem assistido é a subserviência e passividade do Direito aos planilhamentos de viés orçamentário, econômico e financeiro, corroendo a economia social e frustrando o implemento de meios e recursos para realizar tão nobres desideratos.

Para tanto, é inadiável o empenho dos operadores do Direito para preservar o sentido e consecutar os objetivos da C.F., repelindo o fenômeno da erosão da consciência constitucional, que consiste no desrespeito ao Texto Maior mediante a omissão do Poder Público quando deixa de adotar as medidas preceituadas pela Constituição, principalmente, de legislar – non facere, ou seja, inconstitucionalidade por omissão, conforme v. acórdão do E. Supremo Tribunal Federal, in ADI 1.484/DF, Relator Ministro José Celso de Mello Filho.

A materialização de o direito ao respeito da pessoa idosa é missão que transcende a órbita jurídica, ainda que, primacialmente, o Direito seja linguagem social normativa e obrigatória, concernente ao paradigma hermenêutico, interpretação e aplicação do Direito, devendo considerar a perspectiva multidisciplinar, com os aportes de outros ramos teórico-práticos do Conhecimento (Psicologia, Antropologia, Artes, dentre outros).

Assim, para assegurar a validade e eficácia do direito ao respeito da pessoa idosa, pressupõe-se a conjugação de três conceitos correlatos de natureza ética ao termo respeito: a alteridade, tolerância e diálogo.

Alteridade no escopo semântico de qualidade ou estado do que é outro, imprescindível como um dos polos componentes da relação jurídica (sujeito de direito), como capacidade de perceber a si mesmo ou o próprio grupo social não com exclusividade, mas, a capacidade de se colocar no lugar do outro.

Acrescente-se, também, a tolerância, como vetor indispensável para quem vive em sociedade organizada jurídica e socialmente, na acepção de capacidade de suportar opiniões ou comportamentos distintos ou diversos dos estabelecidos pelo meio social, ou seja, compreensão do outro.

Não bastassem a visibilidade, alteridade e a tolerância como pressupostos da eficácia do direito ao respeito da pessoa idosa, também, importa adicionar o diálogo, como propulsor da dinâmica da interação social e jurídica, para que este direito fundamental possa alcançar seus objetivos, na dicção do § 2º, do art.10, da Lei nº 10.741/2003.

Sem o exercício de o direito ao respeito da pessoa idosa a neobarbárie da indiferença, do preconceito e da violência de todos os matizes comprometerá o direito ao respeito da criança, do adolescente, do jovem, da mulher e da coletividade, denegando o sentido biófilo e finalidade do que compreendemos como Direito, Igualdade, Justiça e Paz.

Cairbar Pereira De Araujo

Da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa

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